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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Administração de medicamentos a alunos nos estabelecimentos de educação e ensino


A Orientação nº 002/2012, de 18 de janeiro, sobre a administração de medicamentos a alunos nos estabelecimentos de educação e ensino, emitida pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, vem colmatar um vazio legal, dado não existir em Portugal legislação sobre esta matéria. As escolas passam, assim, a ter os procedimentos de como devem proceder no caso de terem de administrar medicamentos aos alunos.
O Ciclista divulga o conteúdo desta Orientação, de modo a informar todos os pais / encarregados de educação acerca de um tema que nos é, a todos, muito útil.



Orientação nº 002/2012 de 18/01/2012

Nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 66/2007, de 29 de maio, na redação dada pelo Decreto Regulamentar nº 21/2008, de 2 de dezembro, emite-se a Orientação seguinte:
Os medicamentos são substâncias usadas com finalidade terapêutica. A administração de um medicamento pressupõe que existe conhecimento das suas características, da dosagem e do horário de administração, bem como de eventuais efeitos adversos, fatores importantes para a obtenção dos efeitos desejados.
Não existindo em Portugal legislação sobre a administração de medicamentos em contexto escolar, mas sendo uma prática comum, entende-se que:
Caso o aluno tenha necessidade imprescindível de tomar medicamentos durante o horário de frequência no estabelecimento de educação e ensino, os pais/encarregados de educação deverão comunicar ao educador ou ao diretor de turma, por escrito (através da caderneta do aluno ou de declaração assinada pelo encarregado de educação), a dosagem e o horário de administração dos mesmos, bem como qualquer outra informação que entendam pertinente.
O estabelecimento de educação e ensino deve solicitar o apoio da equipa de saúde escolar (do agrupamento de centros de saúde da sua área) sempre que existam dúvidas, ou haja necessidade de apoio por parte de um profissional de saúde.
Considera-se, ainda, que um dos procedimentos a adotar pelo estabelecimento de educação e ensino deverá ser a solicitação aos pais/encarregados de educação de autorização para a administração de medicamentos em situações agudas que possam ocorrer em contexto escolar, designadamente febre (a febre é um sintoma frequente nas crianças e a administração de antipirético é uma medida que visa essencialmente o conforto da criança, este não mascara qualquer quadro clínico nem comporta, habitualmente, riscos para a criança, desde que não exista alergia ao princípio ativo e que administrado na dose adequada ao peso).
A referida autorização deverá ser registada em modelo próprio, de preferência, no início do ano letivo, nela devendo constar, para além do objetivo, contexto e tipo de medicamento a utilizar:
1. O nome do aluno;
2. Contacto(s) do encarregado de educação;
3. Reações alérgicas - contra indicações conhecidas a medicamentos.
4. Assinatura do encarregado de educação.


A Equipa d´O Ciclista

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